RETORNO AO TRABALHO APÓS BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS.

Em acordo com o artigo 71 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. Em seu § 1º, temos que não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão; no § 2º, que será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza. No artigo 75, em seu § 2º, temos que quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGADO: O EMPREGADO DEVE RETORNAR AO TRABALHO NA EMPRESA.
Motivos para o benefício ser negado pela previdência: não ter cumprido o prazo de carência [exceto se for agravamento ou situação que isenta, como acidentes ou doenças do trabalho]; ser quadro prévio ao ingresso ou reingresso na previdência social; não ser considerado incapaz para o trabalho por mais de 15 dias na avaliação da perícia médica previdenciária. O que fazer, nestes casos? A empresa não pode fazer nada em relação à negativa em si, cabendo tão somente ao empregado apresentar recurso administrativo ou ingressar judicialmente contra esta negativa. Se for por estar incapaz para o trabalho, mas o benefício ter sido negado por não ter cumprido o prazo de carência ou ser quadro prévio ao ingresso/reingresso na previdência social, a empresa teria que aguardar a recuperação da capacidade para o trabalho do empregado e manter o afastamento neste período, sem poder demitir [pois seria considerado inapto no exame médico].  No caso de o empregado não ser considerado incapaz para o trabalho por mais de 15 dias na avaliação da perícia médica previdenciária, caberá ao mesmo discutir esta negativa; caso o mesmo fizer exame de retorno ao trabalho, não pode ser emitido ASO de inapto.