AGROTÓXICOS E CONSIDERAÇÕES DA NR 15.
Conforme a redação da NR 15, em seu item 15.1 temos que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12; nas atividades mencionadas nos anexos nº 6, 13 e 14.
Conforme visto em 15.4.1, a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
ANEXO 11 DA NR 15 = sobre agrotóxicos traz somente a presença de Fosfina (fosfamina), com limite de tolerância de 0,23 ppm ou 0,3 mg/m³; previsão de insalubridade em grau máximo.
AGROTÓXICOS MENCIONADOS NO ANEXO 13:
- Organoclorados: DDT, DDD, metoxicloro, BHC (explicitamente listados)
- Organofosforados: “defensivos organofosforados” (listados)
- Derivados do ácido carbônico: mencionados.
Insalubridade de grau máximo: fabricação de defensivos fosforados e organofosforados.
Insalubridade de grau médio: emprego de defensivos organofosforados; emprego de defensivos organoclorados (DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros); emprego de defensivos derivados do ácido carbônico (carbamatos).
ELIMINAÇÃO – NEUTRALIZAÇÃO: Fosfina (fosfamina), com limite de tolerância de 0,23 ppm ou 0,3 mg/m³; insalubridade em grau máximo se exposição superior ao limite de tolerância sem o uso efetivo de medidas de proteção individual [respirador semifacial com suprimento de ar, se exposição superior a 0,11 ppm; acrescentar proteção cutânea]. Agentes constantes no anexo 13, se exposição habitual – intermitente, insalubridade será considerada sem o uso de adequadas medidas de proteção individual.