INSALUBRIDADE POR ATIVIDADES DE LIMPEZA DE BANHEIROS/RECOLHIMENTO DE LIXO.
Conforme norma regulamentadora [NR] 15, não há qualquer previsão legal de pagamento de insalubridade para atividades executadas na limpeza de banheiros. Acerca das atividades previstas no anexo 14, em uma lista exaustiva de atividades, para grau máximo, dentre outras atividades, temos atividades em esgotos (galerias e tanques) ou lixo urbano (coleta e industrialização) = não caracteriza atividades com esgotos (sobremaneira em galerias e tanques) e também não caracteriza qualquer contato com lixo urbano, sobremaneira de coleta ou industrialização.
Conforme a Súmula nº 448 do TST, em seu artigo I temos que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”; em seu item II temos que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
Questões importantes em relação à Súmula 448 são a de que a mesma coloca, inicialmente, que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho” e, em seguida, que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Bem, a mesma está equiparando a atividade na relação de situações do anexo 14 da NR 15, onde não consta esta atividade de limpeza de banheiros.
Outra questão é a definição de “uso público” e “coletivo de grande circulação”.Uso público seria a situação de que os banheiros da empresa estariam disponibilizados para uso de pessoas externas ao quadro de funcionários, como clientes da mesma, visitantes, ou outros quaisquer. Coletivo de grande circulação não tem definição numérica, sendo definição subjetiva. A Súmula 448 não define um número exato para “grande circulação”. Na esfera judicial, habitualmente se considera para locais como grandes empresas, centros comerciais, entidades de ensino; banheiros em shoppings, hospitais, aeroportos, rodoviárias, estações de metrô, estádios ou órgãos públicos são considerados coletivos de grande circulação, independente do número exato de funcionários. Sanitários em escritórios de pequena/média empresa com uso restrito a funcionários geralmente não são.
Os tribunais, inclusive o TST, têm decidido que o importante é o volume de pessoas que utilizam o local e a habitualidade da exposição, e não um número fixo (100, 200, 500). Empresas com vários turnos e alto fluxo diário, mesmo que o total de funcionários não seja tão elevado, já foram enquadradas como “grande circulação”. Uso de laudos periciais para apurar, na prática, o número estimado de usuários/dia – alguns peritos consideram mais de 10, 20, 50 usuários/dia como “grande circulação”, dependendo do contexto.
Em relação ao tempo de exposição aos agentes biológicos, deveria ser levado em conta a rotina de trabalho envolvendo a atividade de limpeza de banheiros. A insalubridade por contato com risco biológico está discriminada no anexo 14 da NR 15, o qual apresenta previsão de insalubridade em grau máximo para atividades permanentes de coleta e industrialização de lixo urbano e atividades em contato com esgotos (galerias e tanques), dentre outras situações. Desta forma, as atividades de limpeza de banheiros deveriam ser habituais e permanentes para “fechar” a lista de exigências, descaracterizando o enquadramento para atividades eventuais – intermitentes, realizadas no contexto de atividades variadas de trabalho na rotina diária.
Sobre a utilização de equipamentos de proteção individual, na redação da NR 15 [que deveria ser extensiva a todos os anexos] temos que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; com a utilização de equipamento de proteção individual. No entanto, a redação do anexo 14 trata de atividades permanentes com exposição a agentes biológicos e a utilização de equipamentos de proteção individual acaba não sendo levada em consideração.
INSALUBRIDADE X APOSENTADORIA ESPECIAL POR AGENTES BIOLÓGICOS: Na legislação previdenciária, dentre as situações que se enquadram na lista de agentes que ensejam aposentadoria especial para agentes biológicos, temos as atividades permanentes de coleta e industrialização de lixo urbano e atividades em contato com esgotos em galerias e tanques). Caso a empresa considere a insalubridade em grau máximo para “higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo”, em atendimento à redação da Súmula 448, estaria considerando que a atividade e o contato com agentes biológicos seria permanente; desta forma, poderia ser também considerada exposição para atividade especial e levar ao recolhimento de 6% na GFIP [contribuição para aposentadoria especial] e a necessidade de informar esta situação no evento S 2240 do E Social.
CONDUTAS POSSÍVEIS PARA A EMPRESA: As faxineiras [serventes de limpeza] habitualmente executam, dentre outras atividades, a limpeza de banheiros, no qual há a necessidade de limpeza de vasos sanitários e recolhimento de lixo. Estas atividades, sendo habituais e em banheiros de uso público (abertos para os clientes ou visitantes das empresas) ou coletivos de grande circulação, podem ensejar o reconhecimento de atividades insalubres em grau máximo na esfera trabalhista, com base na Súmula 448 do TST, mesmo que não tenhamos este entendimento definido na redação do anexo 14 da NR 15. O que restará muitas vezes indefinida (passível de ser questionada) será a caracterização de ser atividade habitual de limpeza de banheiros, quais serão abertos ao público e quais serão considerados de grande circulação. Fator complicador neste cenário será o código a ser informado no evento S 2240 do E SOCIAL para insalubridade (não temos código para agentes biológicos em atividades executadas em banheiros, apenas para coleta e industrialização de lixo urbano ou contato com esgotos (em tanques e galerias)) e para aposentadoria especial (caso seja informado um dos códigos citados, estes também estão previstos para aposentadoria especial). Qualquer decisão poderá ser questionada. No cenário apresentado atualmente [as Normas Regulamentadoras estão sendo revistas e podem ter este assunto pacificado], as empresas podem pagar insalubridade em grau máximo [com base nesta Súmula 448 do TST], obstante a redação do anexo 14 da NR 15 não permita ao responsável técnico pelo LTIP realizar este enquadramento; teriam que, seguindo esta mesma lógica da atividade ser insalubre por exposição permanente aos agentes biológicos, fazer o recolhimento do adicional de aposentadoria especial na GFIP. Conforme a redação atual da NR 15, poderiam também considerar que a atividade não é permanente, não há o contato previsto com lixo urbano (coleta e industrialização) ou com esgotos (galerias e tanques), não pagar insalubridade e não recolher o adicional na GFIP.
CENÁRIO 01 = PAGAR INSALUBRIDADE [NÃO]. ADICIONAL GFIP [01].
CENÁRIO 02 = PAGAR INSALUBRIDADE [SIM]. ADICIONAL GFIP [01].
CENÁRIO 03 = PAGAR INSALUBRIDADE [SIM]. ADICIONAL GFIP [04].
CENÁRIO 01 = Caso as atividades ocorram de maneira habitual em banheiros de acesso público ou de uso de número expressivo de trabalhadores, provável o enquadramento na justiça do trabalho com base na Súmula TST 448 e difícel a contestação; possível contestar se banheiros de uso exclusivo para funcionários da empresa, número limitado e atividades não permanentes [apenas fazendo parte do contexto de atividades na rotina diária de trabalho]. Sem pagamento de insalubridade, sem necessidade de recolher adicional de aposentadoria especial.
CENÁRIO 02 = Caso houver pagamento do adicional de insalubridade [em grau máximo, em atendimento à Súmula 448], estaria sendo reconhecida [em tese] exposição permanente a agentes biológicos do anexo 14 da NR 15 e o correto seria reconhecer enquadramento para aposentadoria especial; desta forma, esta situação poderia ser questionada oportunamente e a argumentação da empresa teria que ser sobre as atividades não serem permanentes e o adicional de insalubridade ter sido considerado pela intermitência.
CENÁRIO 03 = Caso houver pagamento do adicional de insalubridade [em grau máximo, em atendimento à Súmula 448], estaria sendo reconhecida [em tese] exposição permanente a agentes biológicos do anexo 14 da NR 15 e o correto seria reconhecer enquadramento para aposentadoria especial.