Para a avaliação e, se for o caso, registro no ASO da liberação do funcionário para a execução de atividades em eletricidade, em espaços confinados e em alturas superiores a 02 metros com risco de quedas, não resta definida como obrigatória a realização de exames complementares, ficando a critério do médico responsável pelo PCMSO de cada empresa a decisão sobre indicar ou não exames complementares. Por ocasião de um exame médico ocupacional, em havendo suspeita de patologias cardíacas ou neurológicas, poderá ocorrer a solicitação de exames complementares para investigação destes casos suspeitos de eventuais patologias incluindo, se for o caso, a realização de ECG, EEG ou quaisquer outros exames.

O exame médico é específico para cada cargo/ função, sendo a conclusão (de aptidão ou não para o trabalho) embasada na condição não de ausência de doenças, mas na ausência de situações incapacitantes. Ao final da avaliação médica, não havendo a constatação de situações incapacitantes para a realização de atividades em situações de risco, o funcionário receberá a consideração de apto para realizar atividades em alturas ou em espaços confinados, o que será consignado no ASO respectivo. Acerca dos exames de EEG e ECG, temos Diretrizes da ANAMT [Associação Nacional de Medicina do Trabalho] com expressa recomendação para o não uso destes exames na prática da Medicina do Trabalho.

O EEG (ELETROENCEFALOGRAMA) não deverá ser indicado para triagem, de forma rotineira, conforme preconizado pela diretriz técnica da ANAMT 01/2015 [Epilepsia e trabalho: rastreamento], onde temos em sua conclusão que “As evidências científicas fundamentam pela não realização do EEG, com ou sem fotoestimulação para rastreamento na seleção de trabalhadores para atividade laboral. Dessa forma, não recomendamos a utilização do EEG, com ou sem fotoestimulação, para rastreamento de epilepsia na prática da Medicina do Trabalho”. Nesta diretriz, temos que para PACIENTES (indivíduos COM suspeita, queixas ou história prévia de alterações neurológicas): com história de crises epilépticas, com história de epilepsia, com comprometimento do segmento cranioencefálico, (metabólico, infeccioso, tumoral, vascular), com história de manipulação neurocirúrgica, internados com alteração comportamental /rebaixamento do nível de consciência: sensibilidade 73.7%. Para INDIVÍDUOS (indivíduos SEM suspeita, queixas ou história prévia de alterações neurológicas): sem história de comprometimento em segmento crânio/encéfalo, sem história de eventos epilépticos, característica estrutural, componente genético, fisiologia diferente: Nestes casos (INDIVIDUOS) pode haver alteração de EEG sem estímulos na ordem de 0% a 5,6%, e no EEG com estímulos na ordem de 0,3% a 8,9%. Se há história positiva o EEG é exame sensível, se não houver história não o é.
EEG se presta para investigar com história prévia, pela literatura nacional e internacional não há garantia de executá-lo como triagem. A utilização do EEG para rastreamento em trabalhadores assintomáticos, como ocorre na prática atual da Medicina do Trabalho no Brasil, apresenta limitações que prejudicam sua utilização devido à baixa sensibilidade, ao elevado número de falsos positivos e ao desvio de recursos financeiros de outras áreas mais prioritárias. Dessa forma, conclui-se com a não
recomendação do EEG, com ou sem fotoestimulação, para rastreamento de epilepsia na prática da Medicina do Trabalho. Em relação ao questionário da OMS para rastreamento de epilepsia, apesar de apresentar qualidades técnico-cientificas para rastreamento, a limitação levantada na análise dos estudos determinou pela não recomendação para aplicação sistemática do questionário da OMS, ou seja, sem discriminação de critérios da população a ser aplicado, na prática da Medicina do Trabalho. Nesse sentido, sugere-se o incentivo de estudos, com maior poder estatístico, utilizando o questionário da OMS
aplicado na Medicina do Trabalho a fim de determinar, com maior segurança, o impacto da aplicabilidade do questionário para o acesso seguro ao trabalho para funcionários e empresas.

O ECG (ELETROCARDIOGRAMA) também não deverá ser indicado para triagem, de forma rotineira, conforme preconizado pela DIRETRIZ TÉCNICA ANAMT 04/2018 [Rastreamento por Eletrocardiograma: acidentes, morte súbita, síncope e trabalho}, onde temos que “não há evidências na literatura científica acerca da eficácia do ECG de repouso como exame de rastreamento para cardiopatias em população adulta e assintomática para prevenção de acidentes, morte súbita e síncope. Dessa forma, não recomendamos a utilização do ECG de repouso no formato de rastreamento para prevenção de acidentes, morte súbita e síncope na prática da medicina do trabalho”.

Nas respectivas Normas Regulamentadoras não há qualquer citação expressa da necessidade ou indicação de exames complementares. Conforme estabelecido na NR 10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), item 10.8.7; NR 33 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados), item 33.3.4.1 e NR 35 (Trabalho em Altura), item 35.4.1, os trabalhadores envolvidos na realização de atividades em eletricidade, em espaços confinados e em alturas superiores a 02 metros com risco de quedas deverão ter avaliação médica específica. Não há absolutamente nenhuma
indicação da necessidade de realizar exames complementares. Senão, vejamos os textos das respectivas normas.

• ELETRICIDADE: Conforme item 10.8.7, os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos a exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.

• ESPAÇOS CONFINADOS: Conforme item 33.3.4.1, todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional.

• ATIVIDADES EM ALTURAS SUPERIORES A 02 METROS (COM RISCO DE QUEDAS): Conforme item 35.4.1.1, considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. Conforme item 35.4.1.2, cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados; b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; c) seja realizado EXAME MÉDICO voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais. Conforme item 35.4.1.2.1, a aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.

Devem constar no EXAME MÉDICO OCUPACIONAL destes trabalhadores questionamentos e análise de patologias que poderiam originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais: sintomas presentes de tonturas/ vertigens, desmaios, nervosismo, agitação psicomotora, medos de alturas/ ambientes fechados, palpitações, falta de ar, cansaço fácil, dor torácica, dentre outros pertinentes. Avaliação de doenças e tratamentos para diabetes, pressão alta, patologias psiquiátricas, epilepsia, cardiopatias, dentre outras, incluindo a avaliação de estarem estabilizadas ou não.
Complementação com a realização de exame físico completo, avaliação de sinais vitais, auscultas cardíaca/ respiratória, movimentação corporal. Poderão ser considerados aptos a realizar atividades com eletricidade, em espaços confinados, em alturas superiores a 02 m com risco de quedas aqueles trabalhadores que não estejam com quadros indicativos de patologias que ensejariam a ocorrência de mal súbito, descompensadas, epilepsia sem histórico negativo de convulsões há mais de 01 ano em tratamento regular, com dificuldades visuais e auditivas significativas e alterações ao exame clínico indicativas de menor capacidade de reação a situações de risco. Exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico conforme a presença de patologias suspeitas ou confirmadas não estabilizadas e passíveis de gerar mal súbito. Especificamente sobre alguns exames considerados para atendimento a estas situações, temos que o ECG (Eletrocardiograma) e exames de sangue não teriam necessidade de serem realizados de forma sistemática (ficariam a critério do médico examinador frente a sinais ou sintomas que justifiquem avaliação complementar); o EEG (Eletroencefalograma)
seria um exame indicado apenas para casos selecionados, em eventual investigação médica e não como método de triagem.

Em relação à avaliação psicossocial, não resta estabelecido nas normas regulamentadoras a exigência de avaliação ou laudo de psicólogo(a). O que temos é que devem ser considerados nos exames médicos os fatores de risco psicossociais para emissão do respectivo ASO de aptidão. Senão, vejamos: conforme item 33.3.4.1, todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de risco psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional. Conforme item 35.4.1.1, deve ser realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal
súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.