AGROTÓXICOS [INSALUBRIDADE X APOSENTADORIA ESPECIAL].

Agentes utilizados habitualmente como agrotóxicos são da classe de glifosatos.

Em 1985, a Portaria 329 do Ministério da Agricultura proibiu a comercialização, o uso e a distribuição de agrotóxicos organoclorados destinados à agricultura em todo o território nacional.

Os organosfosforados também são proibidos no Brasil, mas podem ser encontrados como produtos de contrabando. Conforme a Resolução nº 6, de 14/10/1999, do Ministério da Saúde, em seu artigo 1º temos o texto de “Suspender a aprovação e a avaliação toxicológica para registro de novos produtos técnicos e/ou formulações de agrotóxicos à base de Paration Metílico e Metamidofós”.

INSALUBRIDADE: Somente defensivos organoclorados, organosfosforados e fosfina estão previstos na legislação trabalhista para percepção de insalubridade.

APOSENTADORIA ESPECIAL: Somente agrotóxicos organoclorados e organosfosforados estão previstos na legislação previdenciária [para aposentadoria especial].

Em acréscimo, a aposentadoria especial e a insalubridade estariam condicionadas a aplicação habitual e permanente sem uso adequado de equipamentos de proteção individual.

EM RESUMO.

Não considerada insalubridade por aplicação de agrotóxicos [exceto fosfina].

Não considerada aposentadoria especial por aplicação de agrotóxicos.

Pagar insalubridade seria assumir o uso de agrotóxicos [exceto fosfina] proibidos; em não sendo por uso [determinado] de fosfina, seria criar vulnerabilidade para aposentadoria especial.

INSALUBRIDADE [AGENTES PREVISTOS NA NR 15].

DEFENSIVOS ORGANOCLORADOS: No caso de emprego de defensivos organoclorados, o anexo 13 da NR 15 prevê insalubridade em grau médio para atividades com exposição habitual e permanente.

DEFENSIVOS ORGANOFOSFORADOS: Insalubridade em grau médio prevista no anexo 13 da NR 15 para emprego de defensivos organofosforados, exposição habitual e permanente.

AGENTE DEFENSIVO FOSFINA: Insalubridade considerada para exposição habitual.

O uso eficaz de EPI neutraliza.

DEMAIS AGENTES: NÃO PREVISTOS NOS ANEXOS DA NR 15.

  • DEFENSIVOS PIRETRÓIDES.
  • AGENTE DEFENSIVO GLIFOSATO.
  • DEFENSIVOS NEONICOTINÓIDES.
  • DEFENSIVOS CARBAMATOS.

APOSENTADORIA ESPECIAL POR AGROTÓXICOS.

Defensivos organofosforados – código 01.12.001.

Aposentadoria especial será considerada segundo avaliação qualitativa do agente, caso houver exposição ocupacional ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho [tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente], sem o uso efetivo de medidas de proteção individual, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.

Agentes defensivos organoclorados – código 01.09.001.

Aposentadoria especial será considerada segundo avaliação qualitativa do agente, caso houver exposição ocupacional ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho [tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente], sem o uso efetivo de medidas de proteção individual, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.

PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA AGROTÓXICOS.

Proteção individual padrão:

Se for névoa contendo agrotóxico em veículo orgânico, usar filtro combinado: filtro químico contra vapores orgânicos e filtro para partículas classe P2;

Se o contaminante for um agrotóxico em veículo água, usar filtro para partículas classe P2 ou peça semifacial filtrante para partículas PFF2.

Caso avaliação quantitativa do agente, exposição de 0.05 mg/m³ a 1 mg/m³, PR semifacial filtro vapor orgânico classe 01/mecânico P2; exposição superior a 1 mg/m³, PR facial filtro vapor orgânico classe 01/mecânico P3.

Acrescentar proteção cutânea.

Conteúdo exclusivo.

Responsabilidade técnica.

Dr. Cláudio Luís Friedrich, médico do trabalho [CRM 18.711].

Especialista em Medicina do Trabalho [RQE 22.594].

Pós-graduado em ergonomia e em perícias médicas.