PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTAS.
Conforme a redação da NR 16, atualizada pela Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, consta que o anexo V [atividades perigosas em motocicleta] tem como objetivo estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar as atividades ou operações perigosas realizadas por trabalhadores com utilização de motocicletas. Este anexo aplica-se a todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991 (Código de Trânsito Brasileiro). Motocicleta, para fins deste anexo, é todo veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, destinado ao transporte individual de passageiros ou de cargas, conduzido por operador em posição montada ou sentada (motonetas). O presente anexo não se aplica às atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los.

Conforme o item 03, que trata da caracterização da atividade ou operação perigosa, temos que as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.

Não são consideradas perigosas, para efeitos desse anexo, o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada; as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública; as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Conforme o item 04 deste anexo, que discorre sobre laudo técnico para caracterização ou descaracterização da atividade perigosa, temos que é responsabilidade da organização a caracterização ou descaracterização da periculosidade, nas hipóteses previstas neste anexo, que deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.

Desta forma, temos que há a necessidade de emissão de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho para caracterização ou descaracterização da atividade perigosa; que o enquadramento deverá ocorrer nas situações de habitualidade para o trabalho; exclusão do deslocamento para o trajeto entre a residência e o trabalho e fora de vias públicas; exclusão de condução de veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los.

Talvez a maior discussão poderá ocorrer na questão do tempo de exposição, pois a definição de ser “eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido” não tem um tempo determinado de forma definitiva.